Lei Orgânica Municipal 5ª Edição de 2017, Seção III das Atribuições do Prefeito:
Art. 69. Compete, privativamente, ao Prefeito: (ELO nº 7, de 24/05/04 e ELO nº 37, 22/10/07)
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
III – fazer publicar os atos oficiais;
IV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização legislativa;
V – providenciar e executar os programas de incremento a educação;
VI – estabelecer a divisão do Município, de acordo com a lei;
VII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção da administração municipal;
VIII – as iniciativas das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IX – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis, aprovadas pela Câmara Municipal, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
X – vetar projetos de lei, total ou parcial;
XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XII – representar o Município, em juízo ou fora dele;
XIII – comparecer ou enviar mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;
XIV – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei relativo ao orçamento anual, previstos nesta Lei Orgânica;
XV – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI – prover e extinguir cargos públicos, na forma da lei;
XVII – prestar à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias as informações solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado aprovado pelos Vereadores, dado a complexidade da matéria ou ainda da dificuldade na obtenção das respectivas fontes pleiteadas;
XVIII – celebrar ou autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei Orgânica;
XIX – realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
XX – fazer publicar os atos oficiais;
XXI – providenciar sobre administração dos bens do Município e, sua alienação na forma da lei;
XXII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIII – convocar, extraordinariamente a Câmara Municipal quando for comprovado algum caso de excepcional interesse público, estado de emergência ou de calamidade pública;
XXIV – oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXV – repassar a Câmara Municipal, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, obedecidas as normas constitucionais;
XXVI – permitir ou autorizar a contratação de serviços públicos por terceiros;
XXVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma desta Lei Orgânica;
XXVIII – decretar estado de emergência ou calamidade pública, quando ocorrerem fatos que os justifiquem;
XXIX – adotar todas as providências para a conservação do patrimônio público;
XXX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados e aprovados pela Câmara Municipal.
Biografia
Nascido em Sobradinho, Distrito Federal, em 08 de janeiro de 1979, Pábio Correia Lopes, mais conhecido como Pábio Mossoró, é filho do casal José Bezerra Lopes e Maria Marluce Correa Lopes. De descendência nordestina, o apelido Mossoró herdou do pai, cuja terra Natal é o Estado do Rio Grande do Norte, no nordeste brasileiro.
Em busca de um futuro mais promissor, “seo” José Bezerra mudou-se para Sobradinho (DF) onde nasceram Pábio e seus irmãos Paulo José, Perla e Patrícia.
Trabalhando como costureira, dona Maria Marluce ajudava nas despesas da casa, enquanto José Bezerra ganhou a vida como trabalhador rural, mecânico e auxiliar em lanchonetes. No final da década de 80 o pai de Pábio reúne suas economias e compra uma casa na recém-criada cidade de Valparaíso de Goiás.