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Publicado em 26 de maio de 2020

Secretaria de Saúde passa a realizar teste rápido de Covid-19 em pacientes SINTOMÁTICOS

Informamos que apartir do dia 27 de maio de 2020, iniciaremos a testagem rápida de Covid-19 para pacientes SINTOMÁTICOS e que atendam aos critérios para a Covid-19. Seguiremos os protocolos da ANVISA para realização dos testes.

De acordo com a ANVISA, exames sorológicos que detectam anticorpos produzidos pelo organismo do paciente devem ser realizados a partir do 7° (sétimo) dia após inicio dos sintomas, PREFERENCIALMENTE a partir do 10° (décimo) dia após o início dos sintomas.

Dentre os ensaios para anticorpos, estão os que utilizam a metodologia de imunocromatografia, conhecida popularmente como “teste rápido”. Trata-se se um ensaio de simples execução que, geralmente, não requer a utilização de equipamentos e permite a visualização do resultado em poucos minutos (10 a 30 minutos em média, a depender de cada produto). Reforçamos que a informação apresentada nestes ensaios é quanto ao estado imunológico no momento da coleta da amostra. Há um período de janela imunológica, que é o intervalo (não inferior a 7 dias do início da infecção) de tempo entre a infecção e a produção de anticorpos em níveis detectáveis por um teste que precisa ser considerado.

Se a testagem ocorrer dentro do período de janela imunológica, o resultado do ensaio poderá ser negativo, mesmo quando a pessoa estiver contaminada (falso negativo). É importante, portanto, respeitar o intervalo entre os sintomas e a testagem. Conforme estabelece nota informativa da ANVISA.

Os pacientes suspeitos, com sintomas, devem procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência, fazendo o uso de máscaras e mantendo o distanciamento mínimo, para avaliação médica da necessidade de realização do exame. Estes irão receber um pedido médico especifico padronizado e deverão ligar para o telefone (61) 3627-1351, para agendamento do dia, horário e local, afim de evitar aglomerações.

Ademais disso, informamos também sobre o Termo de Cooperação Técnica interfederativa n° 07/2020- SES/DF, ajustado entre o Governo de Goiás e o Distrito Federal, que destaca em sua cláusula segunda:

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

O presente TERMO tem por objeto a racionalização das ações conjuntas de enfrentamento da pandemia de covid-19, no âmbito da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal), promovendo ações coordenadas para a testagem diagnóstica, tratamento e adoção das demais medidas de controle sanitário de combate ao vírus. Assim, espera-se que, por meio de referidas ações promova-se o acesso qualificado e oportuno de pacientes ao Sistema Único de Saúde em Goiás e no Distrito Federal, de maneira coordenada, por meio das Centrais de Regulação dos respecvos Complexos Reguladores Estaduais de cada ente.

 

Secretaria Municipal de Saúde