Art. 74. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica e pela Constituição do Estado, auxiliará o Prefeito Municipal em todas as suas atividades,
IV – celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios ou entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional ou privadas para a realização de suas atividades
XI – coordenação e proteção de documentos, obras,monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão,
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, sem perda do seu mandato e mediante autorização legislativa, poderá exercer cargo ou função de confiança, tanto na esfera Municipal, Estadual ou Federal.