O Conselho Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás, de caráter consultivo e deliberativo acerca dos temas que forem de sua competência, financeiro e administrativamente autônomo.
O Conselho Municipal de Educação, somada a outras que a Lei do Sistema Municipal de Ensino expressamente consignar, tem as seguintes atribuições:
I – Elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
II – Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal, pelo(a) Secretário(a) da Educação, pela Câmara de Vereadores, ou pelas unidades escolares;
III – interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;
IV – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com o Conselhos Estaduais e Municipais, visando a consecução dos seus objetivos;
V – articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais;
VI – fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos Regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica.
VII – estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob a sua jurisdição; VIII – aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
IX – baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei n.” 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
X – regulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior, de pedagogia, ou de licenciatura, na forma da legislação vigente;
XI – acompanhar e fiscalizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Município, nos termos da Lei n.” 9.394/96, e analisar, em grau de recurso, as reclamações contra os atos de seus conselhos universitários;
XII – aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração municipal, para efeito de auxílio financeiro no campo educacional;
XIII – baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimento de ensino de educação básica;
XIV – aprovar programas de educação apresentados pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e pelas Unidades Escolares, para fins de concessão, pelo Município, de auxílio financeiro;
XV – sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Educativo do Município de Valparaíso que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria;
XVI – preparar gradualmente normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica;
XVII – Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica.
Parágrafo Único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VII, a comprovação de:
a – idoneidade moral e qualificação profissional do diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição;
b – instalações adequadas e satisfatórias em imóvel próprio, ou alugado por proprietários da instituição;
c – qualificação mínima do corpo docente, nos termos da Lei de criação do Sistema Educativo do Município;
d – destinação de, pelo menos, 250/0 (vinte e cinco por cento) da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas e de atividades extra-salas, tais como: estudos, planejamentos e avaliação, fixado, por tanto, essa carga horária,
o Conselho Municipal de Educação é Constituído de 11 (onze) membros titulares, escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, garantida a seguinte representação:
a – 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Educação Cultura, Desporto e Lazer, com experiência na Educação Básica do Magistério Público;
b – 01 (um) membro escolhido pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, dentre os educadores com experiência com ensino superior do magistério público;
c – 01 (um) membro representante, do órgão técnico pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, por ela indicado;
d – 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Valparaíso de Goiás (SINDSEPEMlVAL);
e – O I (um) membro eleito pelo Colégio de Diretores das Escolas Municipais;
f – 01 (um) membro, representante da Associação das Escola particulares de Vaiparaíso de Goiás – AESP;
g – 01 (um) membro eleito entre os pais de alunos;
h – 01 (um) membro eleito pelo movimento comunitário ou associação comunitária;
i- 01 (um) membro, representante do Sindicato dos Trabalhadores em educação do Estado de Goiás – SINTEGO;
j – 01 (um) membro, representante das entidades estudantis, de nível superior, por elas indicados.
§ 1°. Não será permitida a participação de membros, no Conselho Municipal de Educação, que já integrem outros conselhos municipais, exceto quando indicados pelo próprio Conselho Municipal de Educação.
§ 2º. Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
§ 3°. Necessitando de um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.
§ 4°. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com Cargo de Secretário do Município ou Diretor ou, ainda, o mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, permitida a recondução, por uma só vez, havendo renovação de 1/3 a cada dois anos.
Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir e possuir domicílio eleitoral no Município de Valparaíso de Goiás.
O Conselho Municipal de Educação é Constituído de 11 (onze) membros titulares, escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, garantida a seguinte representação:
a – 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Educação Cultura, Desporto e Lazer, com experiência na Educação Básica do Magistério Público;
b – 01 (um) membro escolhido pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, dentre os educadores com experiência com ensino superior do magistério público;
c – 01 (um) membro representante, do órgão técnico pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, por ela indicado;
d – 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Valparaíso de Goiás (SINDSEPEMlVAL);
e – O I (um) membro eleito pelo Colégio de Diretores das Escolas Municipais;
f – 01 (um) membro, representante da Associação das Escola particulares de Vaiparaíso de Goiás – AESP;
g – 01 (um) membro eleito entre os pais de alunos;
h – 01 (um) membro eleito pelo movimento comunitário ou associação comunitária;
i – 01 (um) membro, representante do Sindicato dos Trabalhadores em educação do Estado de Goiás – SINTEGO; j – 01 (um) membro, representante das entidades estudantis, de nível superior, por elas indicados.
§ 1°. Não será permitida a participação de membros, no Conselho Municipal de Educação, que já integrem outros conselhos municipais, exceto quando indicados pelo próprio Conselho Municipal de Educação.
§ 2°. Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
§ 3°. Necessitando de um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.
§ 4°. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com Cargo de Secretário do Município ou Diretor ou, ainda, o mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, permitida a recondução, por uma só vez, havendo renovação de 1/3 a cada dois anos.
Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir e possuir domicílio eleitoral no Município de Valparaíso de Goiás.
AI·t. 6°. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos municipais, tendo, sempre como base o Sistema de Ensino Municipal para dirimir dúvidas surgidas.
Art. 7°. Os membros do Conselho Municipal de Educação do Sistema Educativo do Município de Valparaíso de Goiás têm o direito a jeton por reunião de Câmara, Comissão ou Plenário, a que comparecerem. Parágrafo Único. O valor do jeton de que trata o “caput” deste artigo será fixado pelo Prefeito Municipal à vista de proposta da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 8°. Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleitos o Presidente, o vicepresidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva Provisória, responsável pela elaboração do Projeto do Regimento Interno.
Art. 9°. A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse dos primeiros Conselheiros.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento dos seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.