Art. 5° – Compete ao COMDEMA:
I- propor a política municipal de proteção ao meio ambiente, para homologação do prefeito, bem como acompanhar sua implementação;
II – estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, obedecidas as legislações estadual e federal;
III – estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do município, participando diretamente na elaboração dos planos, projetos de educação ambiental e campanhas de conscientização a população;
IV – deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultados da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
V- propor, avaliar ou aprovar a celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para atender as finalidades institucionais do órgão ambiental municipal, bem como realizar sua revisão quando julgar necessário;
VI – estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
VII – apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros
VIII – requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas municipais, estaduais ou federais, informações que possam ser úteis para o efetivo exercício de suas competências;
IX – repassar informações técnicas relativas a processos que tramitem no Conselho, a órgãos ou entidades públicas e privadas;
X – comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes os riscos iminentes ou ações lesivas praticadas contra o meio ambiente no ambiente no âmbito do município;
XI – avaliar as atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental municipal relativas ao controle permanente das atividades potencialmente poluidoras e degradantes, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
XII – apreciar matéria que tenha sido indeferida pelo órgão ambiental municipal;
XIII -julgar os recursos voluntários interpostos das consultas de 1ª instância administrativa sobre multas e demais penalidades aplicadas;
XIV – deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, proposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura Familiar;
XV – supervisionar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVI – propor a realização de auditorias em assuntos de competência do COMDEMA;
XVII formar grupos técnicos, e convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário, para integrá-los e auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;
X – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento;
XIX- elaborar e aprovar seu regimento interno