Art. 2° – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;
II – articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;
III – organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
IV – propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando, a movimentação de recursos;
VI – analisar, fiscalizar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII-propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII – examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes deo SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização dos sistema;
X – incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI – solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico – financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII – divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e ás instituições públicas e privadas;
XIII – definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV – estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI – garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde
XVII – apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
XVIII – promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviço de saúde;
XIX – promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XX – elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII – solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos.