Data de Criação:20/03/1998
Lei de Criação: Lei 168
Competências
Lei nº 168/1998 – Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;
II- prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo parecer e acompanhamento a elaboração e execução de programas de governo nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa das suas necessidades e de direitos, estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher, bem como propor medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
III- acompanhar a criação, a revisão, e o cumprimento da legislação referente aos direitos da mulher, no âmbito do Município;
IV- promover intercâmbio com outros organismos do Conselho;
V- propor, através da Prefeitura, convênios e parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou provados, para viabilizar as políticas e programas do Conselho;
VI- receber e examinar denúncias relativas a discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas;
VII- manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação
VIII- desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, incentivando a participação social e política da mulher;
IX- desenvolver política de apoio e atendimento integral da mulher no âmbito do Município, propiciando-lhe condições de saúde, educação, oportunidade de trabalho, convivência social e segurança, pondo-lhes a salvo de qualquer ato discriminatório e atentatório à sua dignidade, fornecer apoio e Assessoria permanente à mulher vítima de qualquer discriminação, visando com isso reintegrá-la ao convívio social.