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Gabinete do Prefeito
61 3627-8953 Ramal 205 3629-7048 (FAX)
Gabinete da Vice-Prefeita
61 3627-9009
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
61 3625-0721
Secretaria de Captação de Recursos
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Secretaria de Administração
(61)3627-0447
Secretaria de Cultura e Esporte
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61 3627-8953 Ramal 221
Secretaria de Educação
61 3627-5204 / 3627-4518
Secretaria Municipal de Assistência Social
61 3627-4087 / 3624-0007
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Secretaria de Saúde
61 3060-1551
Secretaria de Comunicação
61 3627-8953 Ramal 205
Secretaria de Meio Ambiente
61 3627-4076
Secretaria Municipal de Articulação Institucional
61 3627-8953
Administração Regional do Céu Azul
61 3083-4884
Controladoria Geral do Município
61 3627-8953 Ramal 212
Superintendência de Administração Tributária
61 3627-6564 (1293)/(61) 98350 6105
Superintendência dos Serviços de Fiscalização Municipal
61 3629-4700 / 3161-7048
Agência Municipal de Trânsito e Transporte
61 3629-4700 / 3161-7048
Agência Municipal de Segurança e Guarda Municipal
61 3624-4364 / (61) 98350 - 7644
Procuradoria Geral do Município
61 3627-8953 Ramal: 214

Conselho Municipal de Previdência – IPASVAL

Conselho Municipal de Previdência – IPASVAL

Data de criação: 04 de dezembro de 2013.
Endereço: Quadra 01, Lote 15/18 – Área Especial – Bairro Jardim Céu Azul (Sala de Reunião IPASVAL)
Telefone: (61) 3627-9077 (Ramal 221)
E-mail: ipasval.gabinetedapresidencia@gmail.com
Lei Municipal: 981/2013 de 04 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo da Lei 1183 de 28 de junho de 2017.

Competência

Lei nº 981/2013 – Art. 96 – Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:

I – aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência e do RPPS;
IV – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
V – examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII – examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência; RPPS;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
XI – manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV – manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XVI – exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;
XVII – acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS; Previdência;
XVIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
XIX – acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX – acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI – examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IX – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência; RPPS;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
XI – manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV – manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XVI – exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;
XVII – acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS; Previdência;
XVIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
XIX – acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX – acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI – examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII – proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Presidente do Instituto de Previdência;
XXIII – requisitar ao Presidente e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV – propor ao Presidente do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV – acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI – proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII – acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX – emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI – emitir parecer de aprovação mediante ato especifica, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do IPASVAL;
XXXII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.