Data de Criação: 19/11/2001
Lei de Criação: Lei 335
Decreto: 583/2021
Competências
Lei nº 335/2001 – Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Previdência Social de Valparaíso de Goiás:
I- fiscalizar a gestão do FUNPREV;
II- fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
III- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREV;
IV- assinar, em nome do FUNPREV, os termos de acordo referentes à integralização da Reserva Matemárica de Tempo Passado conforme o disposto em Lei que “Cria o Fundo de Previdência Social de Valparaíso de Goiás e dá outras providência”;
V- acompanhar a execução dos termos do acordo mencionado no inciso anterior;
VI- analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração da reseva financeira do FUNPREV e de sua aplicação financeira;
VII- analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdênciária – CRP, determinadas pela Portaria nº 2.346 de 10 de julho de 2001, de autoria do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdênciária do Município;
IX- autorizar a alienação de bens imóveis pelo FUNPREV e o gravame daqueles já integrantes do seu paatrimônio;
X- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XI- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV.
XII- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XIII- apreciar a prestação de contas mensais e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XIV- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XV- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência; e
XVI- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.