Data de Criação: 30/01/1997
Lei de Criação: Lei 013
Decreto: 578/2021
Competências
Lei nº 013/1997 – Art. 2º – São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
III- participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
IV- propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e distribuição da Merenda Escolar;
V- colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização do pessoal relacionado às atividades da alimentação escolar, tanto os servidores do Estado quando os do Município;
VI- emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas à alimentação escolar;
VII- ouvir e encaminhar reivindicações acerca da alimentação escolar;
VIII- conscientizar a população do valor do benefício, por meio de estímulo ao consumo e aceitação da alimentação escolar fornecida nas escolas e núcleos;
IX- participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando referentes à alimentação escolar;
X- colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios e usufruí-los, desde que relativos ao fornecimento da alimentação escolar;
XI- colaborar com as ações que visem à programação de melhores condições de saúde do escolar;
XII- acompanhar, avaliar, fiscalizar e controlar os serviços de alimentação escolar prestados à comunidade escolar pelos órgãos públicos e entidades filantrópicas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 08 DE MAIO DE 2020
Art. 44 – São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º desta Resolução;
II – analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon) Online;
III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;
VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.